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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004438-25.2028.8.16.0116, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS. APELANTE:MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR APELADO: LIDIO J. VIANA RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI, DO CPC – TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – INEXIGIBILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – EXTINÇÃO AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. VISTOS estes autos de apelação cível n.º 0004438-25.2022.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE MATINHOS e Apelado LIDIO J. VIANA. O MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR apelou da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra LIDIO J. VIANA, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, com aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 44.1). Em razões recursais, sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exige observância da competência constitucional de cada ente federado para definir, em sua própria legislação, os critérios relativos ao ajuizamento e à manutenção das execuções fiscais, não sendo possível a aplicação automática do parâmetro estabelecido pelo CNJ aos Municípios. Alega que, à época do ajuizamento da demanda, a legislação municipal vigente não classificava o crédito perseguido como débito de pequeno valor, razão pela qual a execução fiscal não se enquadraria nas hipóteses contempladas pelo Tema 1.184 do STF. Defende que a extinção do feito, nessas circunstâncias, afronta a autonomia municipal, a separação dos poderes e o acesso à jurisdição para cobrança de créditos tributários, invocando, para tanto, a Súmula 452 do STJ, o Enunciado nº 14 do TJPR e o Tema 109 do STF. De forma subsidiária, argumenta que, caso se entenda aplicável a sistemática da Resolução nº 547/2024 do CNJ, deve ser observada a legislação municipal atualmente vigente, especialmente a Lei Municipal nº 2.478/2023, que considera de pequeno valor os débitos consolidados inferiores ao equivalente a sete UFMs, correspondentes, segundo sustenta, a R$ 2.245,67. Defende, ainda, que a aferição do limite legal deve levar em consideração o somatório das execuções fiscais relacionadas ao mesmo imóvel, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por fim, sustenta que a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 exige, além do baixo valor da causa, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, seja sem citação do executado, seja sem localização de bens penhoráveis após a citação, circunstâncias que afirma não estarem presentes no caso concreto. Assevera que inexiste registro, na sentença recorrida, de paralisação apta a justificar a extinção do feito e que eventuais períodos de demora atribuíveis ao juízo ou à serventia não podem ser computados para esse fim. Com base nesses fundamentos, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 47.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. Em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 49.1). Nessa instância, a D. procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Extrai-se da petição inicial a CDA 2919/2021 de mov. 1.2 no valor de R$ 1.474,18 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). A ação de execução fiscal foi proposta em 07.01.2022. Observa-se que à época da propositura da ação a lei municipal vigente para definir o piso de propositura de execuções fiscais, era Lei Municipal n.º 2.073/2019. Então, cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmeras especializadas deste tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02 /2024.” No presente caso, trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA OFISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORESIGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS).COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SERRESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DOCPC, SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) Além disso, ainda que se cogitasse a incidência imediata da Resolução nº 547/2024 /CNJ às execuções fiscais anteriormente ajuizadas, a extinção do processo não decorre automaticamente do valor atribuído à execução. O art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ condiciona a extinção das execuções fiscais de baixo valor à verificação de circunstâncias concretas, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, inexistência de localização de bens penhoráveis. No presente caso, a sentença recorrida limitou-se a afirmar que o valor da CDA é inferior ao limite previsto na legislação municipal, sem demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de ausência de movimentação útil por mais de um ano, tampouco a inexistência de bens penhoráveis após eventual citação da parte executada. A mera referência ao reduzido valor do crédito, por si só, não autoriza a extinção automática da execução fiscal, especialmente porque o próprio Tema nº 1.184/STF exige a observância da competência constitucional de cada ente federado e não dispensa a análise da situação processual concreta. Nesse contexto, embora o valor atualizado da CDA seja inferior ao parâmetro municipal indicado na sentença, tal circunstância não basta, isoladamente, para justificar a extinção do feito, sobretudo em execução fiscal ajuizada anteriormente ao marco temporal definido para a exigibilidade das providências extrajudiciais prévias. Assim, preservado o interesse de agir existente ao tempo da propositura da execução fiscal e ausente demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Por tais fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
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